Requisitos do Testamento Militar
Quando e como pode ser feito?
O testamento militar é uma espécie dos testamentos especiais do Código Civil de 2002.
A previsão legal está no art. 1.893 e seguintes do Código Civil, que diz:
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
Pela leitura, o uso deste testamento é facultado não só aos militares, mas a todas as pessoas que estejam a serviços da Forças Armadas, isto é, Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Muito se fala que este dispositivo legal deve ser interpretado extensivamente, ou seja, para englobar outras polícias militares em situações bélicas de qualquer natureza, seja dentro do território ou fora do País.
Zeno Veloso (in Testamentos noções gerais..., p. 184) esclarece que:
Não é restrito este testamento quando o interessado em testar esteja a serviço militar, isto é, pode testar até os voluntários, os diplomatas, os prisioneiros, os reféns etc. todos os que estão expostos ao mesmo risco, dificuldade e incertezas, noutros termos, em guerra, ante o texto legal.
Importante observar que o art. 1.893, do Código Civil acima descrito deixa claro que “[...] não havendo tabelião ou seu substituto legal [...].”
Logo, se houver, não se justifica a dispensa das formalidades legais.
O que deve ser observado, numa reflexão sobre a situação pelo qual pode-se confeccionar o testamento militar, é que pode ser levado a efeito de três maneiras, ou seja, similar ao testamento público, cerrado ou o nuncupativo (art. 1.896, do Código Civil).
Lembre-se:
São especiais estes testamentos quanto a sua forma de confecção, porquanto o restante, seja pelo conteúdo e os efeitos, não há diferença.
E, para encerrarmos estas sequências de informações sobre os testamentos especiais, tem-se o nuncupativo, que é uma espécie de testamento militar.
Nuncupativo vem do verbo nuncupare: chamar, nomear, declarar.
Nesta forma, são para os militares e demais pessoas a serviços das Forças Armadas encontrando-se em perigo de morte. Pela situação extrema, podem testar oralmente perante duas testemunhas, nos termos do art. 1.896, do Código Civil.
Vale uma observação:
Este testamento nuncupativo não terá efeito se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento, nos termos do parágrafo único do art. 1.896, do Código Civil.
É a única exceção á regra dos testamentos que devem ser feitos escrito.
A doutrina critica muito esta modalidade, tendo em vista a questão de fidedignidade.
Silvio Rodrigues (in Direito civil, v. 7, p. 125) exemplifica:
Morta uma pessoa na guerra, nada impede outras de se mancomunarem, apresentando-se como testemunhas e declarando que o falecido testou nuncupativamente em favor de terceiros.
E aí, o que você acha desta última hipótese de testamento militar?
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Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio
Pós-graduado em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Familiar - LEGALE (2021/2022); Pós-graduado em Planejamento Tributário - LEGALE (2022/2023); Curso de Extensão em Holding Familiar (LEGALE); Curso de Extensão Inventário e Partilha; Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.
João Henrique Sanches Junior
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR - Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2019-2020). Formado em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP, foi Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2023-2024), bem como Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283
Victor Luiz Cipriano Deliberador
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2008). Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo civil (2008-2010) e foi Aluno Especial do Mestrado em Direitos Transindividuais/Coletivo da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 47.713.
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