Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Requisitos do Testamento Público

Como funciona?

Dando continuidade sobre o que você precisa saber sobre Testamento, falaremos sobre a primeira hipótese de testamento ordinário, isto é, o testamento público.

O art. 1.864, do Código Civil descreve os requisitos essenciais do testamento público, isto é:

(i) ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos ;
(ii) Após de cumprido o item acima, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial ;
(iii) Depois da leitura, deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião ; e

Observações quanto as testemunhas do testador:

(i) Não há a necessidade de que as testemunhas sejam conhecidas do testador, pois a função da testemunha é verificar se há algum vício de consentimento;
(ii) Pela própria natureza das testemunhas, isto é, a sua função de verificar se há algum vício de consentimento do testador, NÃO pode ser aceita a testemunha cega ou surda e nem analfabeto.

Disso, é importante ressaltar que (i) ascendentes; (ii) descendentes; (iv) irmãos; (v) cônjuge do testador; (vi) herdeiros instituídos; e (v) prepostos do tabelião, não podem ser testemunhas.

A pessoa com deficiência visual (entende-se: cega), pode fazer testamento?

A resposta é sim, porém, só pode fazer pelo testamento público sendo vedado o testamento cerrado e o particular.

Nesse caso, o testamento deverá ser lido por 2 (duas) vezes em voz alta para garantir a lisura do procedimento, nos termos do art. 1.867, do Código Civil.

Ademais, nesta modalidade é também a única forma em que o analfabeto pode fazer esse documento, bem como o surdo.

É a forma mais segura de confecção de testamento, isto porque a chance de sofrer uma anulação é mínima, porquanto é dotado de fé pública.

Outro detalhe imporante é o prazo para impugnar eventual testamento, seja ele público, cerrado ou particular, que é de 5 (cinco) anos contado o prazo da data do seu registro, nos termos do art. 1.859, do Código Civil, sob pena de se convalidar.

Nos próximos post sobre testamento, falaremos sobre a modalidade cerrado e particular.


Siga-nos para mais conteúdos de valor!

Nosso Blog: https://dsdadv.com.br/blog/

Nosso Instagram: @dsdadvogados

Conheça o Nosso Escritório: D'Imperio Sanches & D eliberador Sociedade de Advogados


Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

Pós-graduado em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Familiar - LEGALE (2021/2022); Pós-graduado em Planejamento Tributário - LEGALE (2022/2023); Curso de Extensão em Holding Familiar (LEGALE); Curso de Extensão Inventário e Partilha; Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.

João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR - Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2019-2020). Formado em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP, foi Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2023-2024), bem como Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283

Victor Luiz Cipriano Deliberador

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2008). Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo civil (2008-2010) e foi Aluno Especial do Mestrado em Direitos Transindividuais/Coletivo da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 47.713.

  • Sobre o autorEmpresarial - Imobiliário - Família e Sucessões - Bancário - Agronegócio - Saúde
  • Publicações23
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações221
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/requisitos-do-testamento-publico/1400872766

Informações relacionadas

Requisitos do Testamento Marítimo e Aeronáutico

Matheus Henrique Grattão, Advogado
Modeloshá 2 anos

[modelo] Testamento Público

Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Impedimento da Inserção do Nome no Rol de Restrições e - Procedimento Comum Cível

O testamento e suas características no ordenamento brasileiro

Requisitos do Testamento Cerrado

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)