Requisitos do Testamento Público
Como funciona?
Dando continuidade sobre o que você precisa saber sobre Testamento, falaremos sobre a primeira hipótese de testamento ordinário, isto é, o testamento público.
O art. 1.864, do Código Civil descreve os requisitos essenciais do testamento público, isto é:
(i) ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos ;
(ii) Após de cumprido o item acima, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial ;
(iii) Depois da leitura, deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião ; e
Observações quanto as testemunhas do testador:
(i) Não há a necessidade de que as testemunhas sejam conhecidas do testador, pois a função da testemunha é verificar se há algum vício de consentimento;
(ii) Pela própria natureza das testemunhas, isto é, a sua função de verificar se há algum vício de consentimento do testador, NÃO pode ser aceita a testemunha cega ou surda e nem analfabeto.
Disso, é importante ressaltar que (i) ascendentes; (ii) descendentes; (iv) irmãos; (v) cônjuge do testador; (vi) herdeiros instituídos; e (v) prepostos do tabelião, não podem ser testemunhas.
A pessoa com deficiência visual (entende-se: cega), pode fazer testamento?
A resposta é sim, porém, só pode fazer pelo testamento público sendo vedado o testamento cerrado e o particular.
Nesse caso, o testamento deverá ser lido por 2 (duas) vezes em voz alta para garantir a lisura do procedimento, nos termos do art. 1.867, do Código Civil.
Ademais, nesta modalidade é também a única forma em que o analfabeto pode fazer esse documento, bem como o surdo.
É a forma mais segura de confecção de testamento, isto porque a chance de sofrer uma anulação é mínima, porquanto é dotado de fé pública.
Outro detalhe imporante é o prazo para impugnar eventual testamento, seja ele público, cerrado ou particular, que é de 5 (cinco) anos contado o prazo da data do seu registro, nos termos do art. 1.859, do Código Civil, sob pena de se convalidar.
Nos próximos post sobre testamento, falaremos sobre a modalidade cerrado e particular.
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Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio
Pós-graduado em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Familiar - LEGALE (2021/2022); Pós-graduado em Planejamento Tributário - LEGALE (2022/2023); Curso de Extensão em Holding Familiar (LEGALE); Curso de Extensão Inventário e Partilha; Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.
João Henrique Sanches Junior
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR - Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2019-2020). Formado em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP, foi Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2023-2024), bem como Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283
Victor Luiz Cipriano Deliberador
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2008). Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo civil (2008-2010) e foi Aluno Especial do Mestrado em Direitos Transindividuais/Coletivo da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 47.713.
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