O que você precisa saber sobre Testamento
Conheça!
Reza o art. 1.857, do Código Civil que, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Desta forma, a título de exemplo, o Código Civil admite, por ser um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, a instituição de condomínio (art. 1.332, do CC); servidão (art. 1.378, do CC); criar bem de família voluntário ou convencional (art. 1.711, do CC); instituir condomínio edilício (art. 1.332, do CC); criar fundação (art. 62, do CC), bem como sobre questões sucessórias.
Importante ressaltar que, quanto a capacidade ativa, ou seja, daquele que deseja testar, a lei permite que seja qualquer pessoa acima de 16 (dezesseis anos) e capaz; no caso de incapazes, a lei proíbe àquele que não tiver pleno discernimento (art. 1.860, do Código Civil).
Uma observação interessante é que, caso o testador no ato de fazê-lo era totalmente capaz e, vier no futuro a ser incapaz, denominado como incapacidade superveniente, este testamento não fica invalidado.
No entanto, caso haja o testamento realizado por um incapaz quando do ato de fazê-lo e, se no futuro vier a ter discernimento, este testamento não será considerando como válido, pois a superveniência da capacidade não o valida.
Com isso, o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo, nos termos do art. 1.850, do Código Civil.
Isto significa dizer que não se pode testar por procuração, por representação ou com assistência. Logo, o absolutamente incapaz por uma doença mental não pode testar por seu curador; nem o relativamente incapaz em razão de uma doença que reduza seu discernimento com assistência de seu curador.
Caso aconteça alguma destas hipóteses, o testamento será nulo de pleno direito.
Outro detalhe muito importante é que, mesmo que o testador tenha determinado em seu testamento que é irrevogável ou imutável, ainda é possível revogá-lo a qualquer tempo ou mudado, pois o testador não pode limitar o seu poder de revogação do testamento.
LEMBRE-SE:
O ato de revogar e/ou mudar é único e exclusivo do testador, uma vez que o próprio testamento é personalíssimo, ou seja, só pode mudar e/ou revogá-lo àquele que testou. Dito isso, passa-se ao instituto do testamento que hoje temos duas formas em nosso ordenamento jurídico, isto é, o ordinário e o especial.
Saiba que somente certas pessoas e em determinados tipos de situação, se enquadram nos requisitos do Testamento Especial.
Agora você já conhece -ou relembrou- um pouco sobre o testamento.
Nosso foco aqui será o testamento comum, (ordinário).
Isso porque essa é a espécie de testamento que pode ser feita por qualquer pessoa, exige-se apenas que tenha capacidade ativa para fazer testamento.
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Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio
Pós-graduado em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Familiar - LEGALE (2021/2022); Pós-graduado em Planejamento Tributário - LEGALE (2022/2023); Curso de Extensão em Holding Familiar (LEGALE); Curso de Extensão Inventário e Partilha; Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.
João Henrique Sanches Junior
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR - Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2019-2020). Formado em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP, foi Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2023-2024), bem como Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283
Victor Luiz Cipriano Deliberador
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2008). Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo civil (2008-2010) e foi Aluno Especial do Mestrado em Direitos Transindividuais/Coletivo da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 47.713.
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