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19 de Maio de 2024

O que você precisa saber sobre Testamento

Conheça!

Reza o art. 1.857, do Código Civil que, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

No parágrafo 1º do artigo acima mencionado, há determinação de que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e, no parágrafo 2º, assevera que é válida as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Desta forma, a título de exemplo, o Código Civil admite, por ser um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, a instituição de condomínio (art. 1.332, do CC); servidão (art. 1.378, do CC); criar bem de família voluntário ou convencional (art. 1.711, do CC); instituir condomínio edilício (art. 1.332, do CC); criar fundação (art. 62, do CC), bem como sobre questões sucessórias.

Importante ressaltar que, quanto a capacidade ativa, ou seja, daquele que deseja testar, a lei permite que seja qualquer pessoa acima de 16 (dezesseis anos) e capaz; no caso de incapazes, a lei proíbe àquele que não tiver pleno discernimento (art. 1.860, do Código Civil).

Uma observação interessante é que, caso o testador no ato de fazê-lo era totalmente capaz e, vier no futuro a ser incapaz, denominado como incapacidade superveniente, este testamento não fica invalidado.

No entanto, caso haja o testamento realizado por um incapaz quando do ato de fazê-lo e, se no futuro vier a ter discernimento, este testamento não será considerando como válido, pois a superveniência da capacidade não o valida.

Com isso, o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo, nos termos do art. 1.850, do Código Civil.

Isto significa dizer que não se pode testar por procuração, por representação ou com assistência. Logo, o absolutamente incapaz por uma doença mental não pode testar por seu curador; nem o relativamente incapaz em razão de uma doença que reduza seu discernimento com assistência de seu curador.

Caso aconteça alguma destas hipóteses, o testamento será nulo de pleno direito.

Outro detalhe muito importante é que, mesmo que o testador tenha determinado em seu testamento que é irrevogável ou imutável, ainda é possível revogá-lo a qualquer tempo ou mudado, pois o testador não pode limitar o seu poder de revogação do testamento.

LEMBRE-SE:

O ato de revogar e/ou mudar é único e exclusivo do testador, uma vez que o próprio testamento é personalíssimo, ou seja, só pode mudar e/ou revogá-lo àquele que testou. Dito isso, passa-se ao instituto do testamento que hoje temos duas formas em nosso ordenamento jurídico, isto é, o ordinário e o especial.

Saiba que somente certas pessoas e em determinados tipos de situação, se enquadram nos requisitos do Testamento Especial.

Agora você já conhece -ou relembrou- um pouco sobre o testamento.

Nosso foco aqui será o testamento comum, (ordinário).

Isso porque essa é a espécie de testamento que pode ser feita por qualquer pessoa, exige-se apenas que tenha capacidade ativa para fazer testamento.


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Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

Pós-graduado em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Familiar - LEGALE (2021/2022); Pós-graduado em Planejamento Tributário - LEGALE (2022/2023); Curso de Extensão em Holding Familiar (LEGALE); Curso de Extensão Inventário e Partilha; Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.

João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR - Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2019-2020). Formado em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP, foi Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2023-2024), bem como Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283

Victor Luiz Cipriano Deliberador

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2008). Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo civil (2008-2010) e foi Aluno Especial do Mestrado em Direitos Transindividuais/Coletivo da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 47.713.

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