Inventário Negativo. O que é? É importante fazer?
Adianto: é importante!
Inicialmente, temos que entender que a palavra “inventário” é compreendida no sentindo de relacionar, registrar, catalogar, enumeras coisas.
Assim, em regra, quando uma pessoa falece, diga-se muito em: tem que abrir o inventário do falecido!!
É importante esclarecer que o inventário em si não tem como finalidade de transmitir o patrimônio deixado pelo falecido inicialmente...
Ou seja, o inventário é um procedimento para catalogar, descrever e partilhar os bens componentes da herança (sobre as formas de inventário, veja este conteúdo clicando aqui).
Todavia, quando se trata de inventário NEGATIVO ocorre quando é iniciado um processo de inventário sem qualquer bem ou direito do devedor.
Muito se diz na doutrina quanto a contradição do termo “inventário” negativo, uma vez que, inexistindo qualquer bem e direito a se inventariar, não há falar em inventário.
Mas, por que é importante fazer o inventário de uma pessoa que faleceu e não deixou nada a inventariar?
Muito simples: o art. 1.792 do Código Civil determina que, verbis:
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Desta forma, para não gerar consequências jurídicas para os herdeiros, legatário ou para eventuais credores do falecido, nos termos do artigo acima, ao fazer o inventário negativo o herdeiro, por exemplo, assegurará a sua ausência de responsabilidade, tendo em vista que inexiste bens e direitos do falecido.
Outra situação de conhecimento muito prático no ramo jurídico, é caso da viúva ou viúvo, por exemplo.
Caso não faça o inventário do falecido, mesmo que inexistente quaisquer bens e direitos, ficará impedido de contrair novo casamento.
O art. 1.523, inciso I, do Código Civil afirma que:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Viu só como é de suma importância, a princípio, conhecer estas regras jurídicas para evitar qualquer destempero futuro?
Observação: esta modalidade de inventário também é possível fazer de forma extrajudicial. Ou seja, inventário negativo extrajudicial, nos termos do art. 28, da Resolução n.: 35/07 do CNJ.
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Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio
Pós-graduado em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Familiar - LEGALE (2021/2022); Pós-graduado em Planejamento Tributário - LEGALE (2022/2023); Curso de Extensão em Holding Familiar (LEGALE); Curso de Extensão Inventário e Partilha; Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.
João Henrique Sanches Junior
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR - Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2019-2020). Formado em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP, foi Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2023-2024), bem como Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283
Victor Luiz Cipriano Deliberador
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil (2008). Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo civil (2008-2010) e foi Aluno Especial do Mestrado em Direitos Transindividuais/Coletivo da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 47.713.
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